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3 julho, 2023

Envio dos processos trabalhistas no eSocial é prorrogado de novo!

Inicialmente, no dia 30 de junho, a Receita Federal divulgou a Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.147, que autoriza a extensão do prazo para a submissão dos processos trabalhistas no eSocial. Essa é a terceira vez que o prazo é prorrogado.

Adiaram o prazo de submissão desses processos de 1º de julho para 1º de outubro deste ano, com a extensão.

Primeiramente, estenderam o prazo para o envio das demandas trabalhistas até abril de 2023. Em seguida, prorrogaram para julho e, posteriormente, adiaram novamente para outubro.

Porque foi prorrogado o envio dos processos trabalhistas

A princípio extensão do prazo para a submissão dos processos trabalhistas no eSocial atende às solicitações de contadores, empresários e da Federação das Indústrias de Minas Gerais (Fiemg). A Fiemg enviou um pedido ao Ministério do Trabalho para adiar o envio das novas informações para janeiro de 2024, alegando a falta de disponibilidade de dados públicos sobre determinados temas.

Além disso, na semana anterior, o ministro Luiz Marinho reconheceu o recebimento dos pedidos de prorrogação. No entanto, informou que não seria possível estender o prazo até o próximo ano. Em vez disso, ele propôs a prorrogação até outubro, uma sugestão que foi aceita tanto pelo governo quanto pela Receita Federal.

"Não obstante as medidas já adotadas, diante das dificuldades na operacionalização do envio desses eventos, decorrentes da complexidade envolvida nos processos trabalhistas e da necessidade de profunda reformulação nos processos de trabalho das organizações, se faz necessária a definição de um cronograma que compatibilize as entradas das obrigações relacionadas ao eSocial – eventos de processo trabalhista, DCTFWeb, versão S-1.2 do eSocial, DIRF e FGTS Digital – com a capacidade das empresas e demais declarantes de prestar as informações requeridas".

Confira o que consta na IN da RFB aprovando a prorrogação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.147, DE 30 DE JUNHO DE 2023

Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, na parte em que dispõe sobre a obrigatoriedade da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 19. ………………………………………………………………………………………………..

§ 1º ………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………

V – a partir do mês de outubro de 2023, em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho.

………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Confira também: ECF 2023: Atualização na Versão 9.0.3 divulgada no SPED

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