Em 31 de agosto de 2023, o Executivo Nacional lançou a medida provisória MP 1185/2023, com o intuito de estabelecer diretrizes para a isenção de créditos fiscais provenientes de subvenção destinada a investimentos.
A MP tem como objetivo estabelecer diretrizes em conformidade com uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a inclusão dos créditos fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com a exceção dos créditos provenientes de subvenções públicas destinadas ao fomento da implementação ou expansão de empreendimentos econômicos.
Na decisão do STJ, foi determinado que não é obrigatório apresentar a origem dos créditos para excluí-los do cálculo dos tributos. No entanto, a Receita Federal pode tributar esses créditos se identificar que o contribuinte os utilizou para outros fins. A medida provisória tem como propósito estabelecer diretrizes para a apuração e utilização desses créditos, visando garantir a isenção. Em resumo, a abordagem inverte-se: agora as empresas precisam demonstrar o uso adequado da subvenção e do crédito para obter o benefício da isenção fiscal.
Para manter o benefício, as empresas devem habilitar-se junto à Receita Federal. Isso requer a apresentação do ato de concessão da subvenção, que deve preceder o investimento planejado e estabelecer as condições e contrapartidas a serem seguidas. É fundamental destacar que a Receita Federal pode revogar a habilitação caso a empresa não cumpra os requisitos que embasaram a concessão da subvenção.
Os créditos fiscais, calculados na Escrituração Contábil Fiscal conforme diretrizes, não entram na base de cálculo de IRPJ, CSLL e contribuições sociais. A Receita Federal não reconhecerá os créditos que não estejam em conformidade com as regras estabelecidas.
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